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Crime ambiental terá reparação integral, material e moral, aprova CMA

Vai à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o projeto de lei que especifica a reparação integral, material e moral nos casos de crimes ambientai...

08/05/2024 às 16h27
Por: Nichollas Castro Fonte: Agência Senado
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Relator, o senador Jaques Wagner conversa com a presidente da comissão, senadora Leila - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
Relator, o senador Jaques Wagner conversa com a presidente da comissão, senadora Leila - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

Vai à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o projeto de lei que especifica a reparação integral, material e moral nos casos de crimes ambientais. O PL 496/2023 , do senador Fabiano Contarato (PT-ES) foi aprovado nesta quarta-feira (8) na Comissão de Meio Ambiente (CMA) com parecer favorável do senador Beto Faro (PT-PA), lido pelo senador Jaques Wagner (PT-BA).

O texto altera a Lei de Crimes Ambientais (LCA - Lei 9.605, de 1998 ) para prever modalidades de prestação de serviços à comunidade, pena restritiva de direito, no caso de infrações ambientais. Entre essas modalidades, estão: o custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação da área degradada, tarefas gratuitas junto a parques ou jardins públicos e unidades de conservação, e a restauração do dano causado.

A proposta também prevê que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação integral dos danos ambientais causados pela infração, considerando todos os prejuízos, materiais e morais, sofridos pelo ofendido e pelo meio ambiente.

Em sua justificação, o autor aponta que nas infrações ambientais nem sempre há uma vítima determinada, pois a lesão afeta uma coletividade. Como o foco da recuperação ambiental envolve a reparação integral do dano, Contarato destaca que é necessário prevê-la, sendo medida inseparável da repressão penal da infração.

De acordo com o relator, o texto amplia as modalidades da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, com atribuições ao condenado voltadas à reparação do dano ambiental, permitirá ao juiz verificar, caso a caso, a opção mais adequada para alcançar a finalidade reparatória.

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