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Juiz suspende ato de prefeito e retorna ao cargo Controlador Geral de Cajueiro da Praia

O Juiz da comarca de Luís Correia PI, Dr. Rostonio Uchoa Lima Oliveira, decidiu liminarmente suspender os efeitos da portaria do Prefeito

24/10/2021 às 21h20 Atualizada em 24/10/2021 às 21h35
Por: Nichollas Castro
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Juiz suspende ato de prefeito e retorna ao cargo Controlador Geral de Cajueiro da Praia

O Juiz da comarca de Luís Correia PI, Dr. Rostonio Uchoa Lima Oliveira, ao analisar recentemente uma AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, decidiu liminarmente suspender os efeitos da portaria do Prefeito do Município de Cajueiro da Praia, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, e retornou o servidor efetivo Nilo Bruno da Cruz Oliveira ao cargo de Controlador Geral daquele município litorâneo.

De acordo com os autos do processo N° 0800741-17.2018.8.18.0059, o servidor público, através de sua defesa, alegou que em 15/04/2020 foi nomeado para exercer as funções de Controlador Geral da Prefeitura de Cajueiro da Praia/PI, sendo este ano exonerado de suas funções por meio de uma portaria do atual prefeito do Município, cujo ato, segundo sua defesa, contraria a Constituição o Estado do Piauí que lhe confere estabilidade trienal, só podendo ser destituído antes através de procedimento administrativo para apuração de falta grave (Art.90, § 2° e 3° da CE).

Alegou ainda que o ato ilegal de exoneração também fere a Instrução Normativa 02/13 do Tribunal de Contas do estado do Piauí,  prescrevendo aos poderes executivo e legislativo do estado e municípios implantarão e manterão sistemas de Controle Interno contido na Constituição Federal e estadual, garantindo autonomia e independência aos órgãos de Controle no exercício mister fiscalizatório.

Destaca-se que em sua decisão o Magistrado assegura que "pela essência do cargo, é necessário que o Controlador Interno possua autonomia de suas funções e não seja ligado por laços de confiança ao administrador público, sob pena de parcialidade em suas manifestações e decisões, exigindo-se, para tanto, o exercício por funcionário efetivo, em mandato fixo"

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